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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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854/1652<br />

instrumento público, quando outorgada para a prática de ato que reclame<br />

tal solenidade, como, v. g., a alienação de bens imóveis de valor superior<br />

a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (CC, art. 108).<br />

Para a prática de atos que não exijam instrumento público, a procuração<br />

poderá constar de instrumento particular. Dispõe, com efeito, o art.<br />

220 do Código Civil:<br />

“A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato,<br />

provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se<br />

possa, do próprio instrumento”.<br />

■ 22.3.5. Suprimento da autorização conjugal<br />

Cabe ao juiz suprir tanto a outorga da mulher como a autorização<br />

marital, quando as deneguem sem motivo justo, ou lhes seja impossível<br />

concedê-la (CC, art. 1.648). A lei não esclarece quando se mostra<br />

justa a negativa, deixando ao prudente arbítrio do juiz o exame das situações<br />

que caracterizam ou não o justo motivo para a denegação.<br />

Anota Washington de Barros Monteiro que a jurisprudência assentou<br />

a seguinte orientação:<br />

“a) é justa a recusa, quando o marido pretende alienar o único prédio do<br />

casal, que serve de residência à família, sem que ocorra indeclinável necessidade<br />

da venda;<br />

b) se o marido pretende vender o imóvel por preço vil, caso em que se impõe<br />

a respectiva avaliação;<br />

c) quando o casal se acha separado de fato e a mulher não conta com suficientes<br />

garantias para recebimento de sua meação;<br />

d) quando o requerente não prova a necessidade da alienação;<br />

e) finalmente, quando ele pretende a venda para despender o produto com o<br />

seu exclusivo sustento e o da concubina”[20].<br />

■ Negativa, sem justo motivo, da necessária anuência<br />

Nos casos, porém, em que a resistência de um cônjuge em conceder a<br />

necessária anuência para a prática dos atos mencionados no item anterior<br />

se mostra arbitrária, abusiva e injustificável, permite a lei seja o<br />

consentimento suprido pelo juiz, assim como nas situações em que se torna<br />

impossível obtê-lo. Com o suprimento, o outro cônjuge fica autorizado<br />

a praticar o ato.

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