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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1192/1652<br />

Predomina na doutrina o entendimento de que, embora a condenação<br />

criminal tenha valor probatório inegável, é indispensável a provocação<br />

da exclusão em processo próprio no juízo cível[20].<br />

■ Exclusão do herdeiro somente em processo contencioso<br />

Em nosso direito somente vale, para o fim de excluir o herdeiro da<br />

sucessão, sentença que se revista dos requisitos de provimento jurisdicional<br />

em processo contencioso. Não gera a exclusão, verbi gratia, “o<br />

pronunciamento nos autos do inventário, ou a afirmativa emanada de<br />

processo de jurisdição graciosa, ou mesmo a confissão do fato pelo herdeiro;<br />

nem mesmo ele pode ter a iniciativa da ação”[21].<br />

■ Interesse e legitimidade<br />

O atual Código Civil não dispõe expressamente que a ação de exclusão<br />

por indignidade deve ser movida por quem tenha interesse na sucessão,<br />

nem especifica o rito a ser seguido. Aplicar-se-ão, no caso, as regras<br />

processuais referentes aos procedimentos e à legitimidade processual<br />

em geral. A matéria, como bem compreendeu o novel legislador, tem<br />

sede própria no estatuto processual civil, cujo art. 3º dispõe que “para<br />

propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.<br />

Afirma, a propósito, Eduardo de Oliveira Leite[22]: “Interessado na<br />

sucessão é quem quer que, no caso de ser favorável a sentença em ação<br />

de exclusão por indignidade, ou de serem favoráveis as sentenças em duas<br />

ou mais ações, tenha direito de herdeiro ou de legatário”.<br />

Pode-se dizer que têm interesse em propor a aludida ação:<br />

■ o coerdeiro e o donatário favorecidos com a exclusão do<br />

indigno;<br />

■ o Município, o Distrito Federal ou a União, na falta de sucessores<br />

legítimos e testamentários.<br />

Não o tem, todavia, aquele que, embora sucessor do autor da herança,<br />

não se beneficiar diretamente da exclusão, como o irmão do<br />

indigno, por exemplo, quando este tiver filhos, que herdarão no lugar do<br />

ofensor uma vez proclamada a exclusão.<br />

■ Ilegitimidade dos credores prejudicados com a inércia<br />

dos legitimados<br />

Acrescentam alguns autores, como também interessados, os credores<br />

prejudicados com a inércia dos mencionados legitimados[23]. Caio Mário

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