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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1078/1652<br />

■ somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial<br />

e autorização do juiz etc.<br />

■ Diferenças entre curatela e tutela<br />

Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem<br />

ser apontadas as seguintes diferenças:<br />

TUTELA<br />

CURATELA<br />

É destinada a menores de 18 anos<br />

de idade<br />

É deferida, em regra, a maiores<br />

Pode ser testamentária, com<br />

nomeação de tutor pelos pais<br />

É sempre deferida pelo juiz<br />

Abrange a pessoa e os bens do<br />

menor<br />

Pode compreender somente a administração dos bens do<br />

incapaz, como no caso dos pródigos<br />

Confere poderes mais amplos ao<br />

tutor<br />

O curador tem poderes mais restritos<br />

■ Curatela do relativamente incapaz que sofre das faculdades<br />

mentais<br />

Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela se destina<br />

somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro,<br />

sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente<br />

incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das<br />

faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida<br />

civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar<br />

do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou<br />

doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a<br />

representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.<br />

■ 28.2. CARACTERÍSTICAS DA CURATELA<br />

A curatela apresenta cinco características relevantes:<br />

a) os seus fins são assistenciais;<br />

b) tem caráter eminentemente publicista;<br />

c) tem, também, caráter supletivo da capacidade;

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