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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1039/1652<br />

estável”. Até então, tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência<br />

Social. Aduziu a relatora, Min. Nancy Andrighi: “Se, por força do art. 16 da Lei<br />

8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte<br />

entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros<br />

do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas<br />

entidades familiares” (STJ, REsp 1.016.981-RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi.<br />

Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2010).<br />

22 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: .<br />

Acesso em: 13 maio 2011.<br />

23 “União estável. Pessoa casada. Relacionamento amoroso clandestino envolvido pelo<br />

véu da ilicitude. Situação construída à margem da lei. Sociedade monogâmica que impossibilita<br />

a concessão de direitos à amante” (RT, 817/340).<br />

24 Álvaro Villaça Azevedo, Comentários, cit., v. 19, p. 254-255.<br />

25 Código Civil, cit., v. XVII, p. 112.<br />

26 “União estável. Não caracterização. Convivência de ano e meio. Pessoas de idades<br />

avançadas com filhos e patrimônios distintos formados quando das outras uniões.<br />

Relacionamento curto e sem intenção de constituir família” (JTJ, Lex, 263/416). “União<br />

estável que perdurou por oito anos. Bens adquiridos com a colaboração da companheira.<br />

Ajuda material, moral e afetiva direcionada a uma vida em comum. Reconhecimento<br />

à meação dos bens adquiridos na constância do vínculo concubinário” (TJSP,<br />

Ap. 1.341-4/8, 7ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Júlio Vidal, j. 25-6-1997).<br />

27 Euclides de Oliveira, União estável, cit., p. 131.<br />

28 Álvaro Villaça Azevedo, Comentários, cit., v. 19, p. 204-205; Euclides de Oliveira, União<br />

estável, cit., p. 152.<br />

29 RT, 751/373.<br />

30 JTJ, Lex, 251/211. V. ainda: “Obrigação alimentar. União estável. Reconhecimento de<br />

sua existência entre casal separado judicialmente e que voltou a conviver. A situação da<br />

sociedade de fato instaurada a partir do convívio iniciado após separação judicial de<br />

casal pode ser equiparada à união estável, nos moldes concebidos pela CF/88 e legislação<br />

ordinária que a respeito se sucedeu” (TJSP, Ap. 140.569-4-Pederneiras, 2ª Câm.<br />

Dir. Priv., rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 4-4-2000, v. u.).<br />

31 Zeno Veloso, Código Civil, cit., v. XVII, p. 122.<br />

32 Euclides de Oliveira, União estável, cit., p. 127.<br />

“A união estável é entidade familiar e o nosso ordenamento jurídico sujeita-se ao princípio<br />

da monogamia, não sendo possível juridicamente reconhecer uniões estáveis paralelas,<br />

até que a própria recorrente reconheceu em outra ação que o varão mantinha com<br />

outra mulher uma união estável, que foi judicialmente declarada. Diante disso, o seu<br />

relacionamento com o de cujus teve cunho meramente concubinário, capaz de agasalhar<br />

uma sociedade de fato, protegida pela Súmula n. 380 do STF” (TJRS, Ap.<br />

70.001.494.237, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Vasconcellos Chaves, DOERS, 14-2-2001).<br />

33 Código Civil, cit., v. XVII, p. 126; Euclides de Oliveira, União estável, cit., n. 42, p. 77.<br />

34 União estável, cit., p. 139-140.

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