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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1021/1652<br />

concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes, ascendentes<br />

e até colaterais do falecido, retirando-lhe o direito real de<br />

habitação e o usufruto vidual, previstos nas leis que anteriormente regulavam<br />

a convivência extramatrimonial.<br />

A disciplina dos direitos sucessórios dos companheiros é considerada<br />

pela doutrina um evidente retrocesso no sistema protetivo da união estável,<br />

pois no regime da Lei n. 8.971/94 o companheiro recebia toda a herança<br />

na falta de descendentes ou ascendentes. No sistema do aludido art.<br />

1.790, todavia, só receberá a totalidade dos bens adquiridos onerosamente<br />

na vigência da união estável se não houver nenhum parente, descendente,<br />

ascendente ou colateral até o quarto grau. Se houver,<br />

concorrerá com eles, recebendo apenas um terço da herança se concorrer<br />

com ascendentes e colaterais[54].<br />

Não se justifica, com efeito, esse tratamento discriminatório,<br />

em comparação com a posição reservada às famílias matrimonializadas,<br />

nas quais o cônjuge sobrevivente figura em terceiro lugar na ordem<br />

de vocação hereditária, afastando da sucessão os colaterais do de<br />

cujus, quando a própria Constituição Federal recomenda proteção jurídica<br />

à união estável como forma alternativa de entidade familiar, ao lado do<br />

casamento[55].<br />

Em candente crítica ao sistema inaugurado pelo Código Civil de<br />

2002, desabafa Zeno Veloso: “Na sociedade contemporânea, já estão<br />

muito esgarçadas, quando não extintas, as relações de afetividade entre<br />

parentes colaterais de 4º grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos). Em<br />

muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem,<br />

raramente se encontram. E o novo Código Civil brasileiro (...) resolve<br />

que o companheiro sobrevivente, que formou uma família,<br />

manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar, sozinho,<br />

se não existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais<br />

até o 4º grau do de cujus. Temos de convir: isto é demais! Para<br />

tornar a situação mais grave e intolerável, conforme a severa restrição do<br />

caput do artigo 1.790, que foi analisado acima, o que o companheiro<br />

sobrevivente vai herdar sozinho não é todo o patrimônio deixado pelo de<br />

cujus, mas, apenas, o que foi adquirido na constância da união estável”[56].<br />

Fazendo coro a essas críticas, Euclides de Oliveira enfatiza: “Demais<br />

disso, considere-se a hipótese de o falecido ter deixado apenas bens

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