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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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561/1652<br />

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar<br />

da celebração (e não da data em que cessar a incapacidade, como<br />

era no Código Civil de 1916), é de cento e oitenta dias (CC, art. 1.560,<br />

I).<br />

Sublinha Silvio Rodrigues que “a ideia do legislador, fixando um<br />

prazo inexorável de caducidade para as ações anulatórias, inspira-se no<br />

propósito de pôr termo à insegurança, derivada da ameaça que<br />

surge sobre uma instituição tão importante como a do casamento. De<br />

maneira que, embora permita sua anulação nas hipóteses figuradas, só<br />

ouve o pleito do autor se ajuizada a demanda dentro de determinado período.<br />

Se o interessado desleixa de ajuizar sua pretensão no interstício<br />

legal, fecham-se, para ele, as portas do pretório. Na prática, a hipótese é<br />

dificílima de ocorrer”[72].<br />

Nos casos de incapacidade do cônjuge, “não se pode restringir a titularidade<br />

ao próprio incapaz e aos representantes. Os herdeiros possuem<br />

induvidosamente interesse na propositura da ação, em<br />

face dos efeitos econômicos que resultarem da procedência da lide. Aumentarão,<br />

a toda evidência, seus quinhões”[73].<br />

■ 10.2.3.6. Realização por mandatário, estando revogado o<br />

mandato<br />

É anulável o casamento “realizado pelo mandatário, sem que ele ou o<br />

outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo<br />

coabitação entre os cônjuges” (CC, art. 1.550, V).<br />

Cuida-se de hipótese em que o outorgado, estando de boa-fé, utiliza<br />

um mandato já anteriormente revogado sem seu conhecimento.<br />

Proclama o parágrafo único do art. 1.550 do Código Civil:<br />

“Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente<br />

decretada”.<br />

■ Prazo para o ajuizamento da ação anulatória<br />

“O prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir<br />

da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração” (art. 1.560, §<br />

2º).<br />

Preleciona Caio Mário da Silva Pereira que “o termo inicial deste

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