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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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986/1652<br />

VI — por ter sido adquirido com produto de crime ou para<br />

execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização<br />

ou perdimento de bens<br />

Segundo Carlos Gonçalves, que não se confunde com o autor desta<br />

obra, “quanto à primeira parte do inciso VI, do artigo 3º, se o bem de<br />

família foi adquirido com produto do crime, não resta dúvida que o<br />

mesmo responde em sua totalidade, dada a origem criminosa dos<br />

valores despendidos em sua aquisição”.<br />

Por outro lado, aduz, “se se tratar apenas de execução de sentença<br />

penal condenatória a ressarcimento ou indenização devida por um dos<br />

membros da entidade familiar, por ela somente responde a sua<br />

parte ideal, já que os demais não participaram da prática do ato delituoso.<br />

O perdimento de bens, da mesma forma, somente atingirá a parte<br />

ideal do condenado criminalmente”[31].<br />

VII — por obrigação decorrente de fiança concedida em<br />

contrato de locação<br />

Quando da promulgação da Lei n. 8.009/90, a contratação de fiança<br />

não excluía a proteção dada pelo bem de família. O imóvel residencial do<br />

fiador estava isento de constrição judicial. Todavia, o art. 82 da Lei do<br />

Inquilinato (Lei n. 8.245/91) acrescentou o inc. VII ao art. 3º da lei ora<br />

em estudo, objetivando viabilizar as locações em geral, sem distinguir<br />

entre locações residenciais e não residenciais. Passaram os tribunais, então,<br />

a decidir:<br />

“É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de<br />

locação, posto que realizada na vigência da Lei n. 8.245/91, que introduziu,<br />

no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado<br />

à moradia da família, ainda mais quando a fiança fora prestada anteriormente<br />

à Lei n. 8.009/90”[32].<br />

■ 25.3.2. Aquisição de má-fé, pelo devedor insolvente, de<br />

imóvel mais valioso<br />

Outra exceção à ideia mestra de tornar impenhorável o bem de<br />

família encontra-se no art. 4º da mencionada Lei n. 8.009/90, que exclui<br />

os benefícios da referida lei àquele que, “sabendo-se insolvente, adquire<br />

de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência<br />

familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.

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