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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1460/1652<br />

estabelecida na nomeação daqueles. A proporção entre as quotas<br />

fixadas na primeira instituição se presume também repetida na<br />

substituição.<br />

Se, todavia, for incluído mais alguém como substituto, além<br />

dos que já haviam sido primitivamente instituídos, não haverá mais a<br />

possibilidade de manter a proporção fixada na primeira disposição.<br />

A solução encontrada pelo legislador, no art. 1.950, segunda<br />

parte, foi dividir o quinhão vago em partes iguais.<br />

Na substituição coletiva ou plural, em que há mais de um substituto,<br />

não são eles convocados sucessivamente, um depois do outro, mas<br />

sim simultaneamente, em conjunto, uma vez que o art. 1.959 do<br />

Código Civil proíbe substituição além do segundo grau. Não pode o testador,<br />

assim, dizer que deixa determinado legado a A e que na sua falta<br />

herdará B, que será, depois, substituído por C, e este, por D, primeiro um<br />

e depois outro.<br />

Admite-se, no entanto, que o testador designe mais de um substituto<br />

sucessivo, para o herdeiro instituído em primeiro lugar; se o<br />

substituto não aceitar, será substituído por um terceiro, a assim in infinitum.<br />

A substituição, nesse caso, ocorrerá uma só vez. Caducará a<br />

nomeação do primeiro substituto se o herdeiro aceitar a benesse; e a dos<br />

demais substitutos, se o primeiro recolher a gratificação.<br />

■ Sujeição do substituto à condição ou encargo imposto ao<br />

substituído<br />

De acordo com o art. 1.949 do Código Civil:<br />

“O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,<br />

quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar<br />

outra coisa da natureza da condição ou encargo”.<br />

O substituto assume, assim, o lugar do substituído, com os mesmos<br />

direitos e deveres. Sujeita-se à condição ou encargo imposto ao<br />

substituído, mas somente se o testador não manifestar intenção diversa,<br />

ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo, como<br />

ocorre nos gravames de natureza estritamente pessoal.<br />

Desse modo, não passarão para o substituto todos os ônus<br />

impostos ao substituído em duas hipóteses:<br />

■ se assim determinar o testador;

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