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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1343/1652<br />

“O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou<br />

dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.<br />

Trata-se de revogação tácita de testamento. Exige-se, porém, que a<br />

abertura ou dilaceração tenha sido feita voluntariamente pelo testador,<br />

ou por outrem, com o seu consentimento, visando àquele fim.<br />

Não se tem, desse modo, por revogado o testamento cerrado<br />

se foi aberto por terceiro, ou pelo próprio testador, em<br />

razão de mero descuido, sem a intenção de revogar o ato. Em<br />

princípio, estando aberto ou dilacerado, o juiz deve considerá-lo revogado,<br />

salvo se os interessados demonstrarem, de forma convincente,<br />

que a abertura ou dilaceração foi feita contra a vontade do testador, ou<br />

por terceiro, acidental ou dolosamente.<br />

■ 13.5.2. Abertura, registro e cumprimento do testamento<br />

cerrado<br />

Dispõe, por fim, o art. 1.875 do Código Civil:<br />

“Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o<br />

fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo<br />

que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade”.<br />

Essa decisão equivale ao reconhecimento de que foram observadas<br />

as formalidades extrínsecas em sua elaboração.<br />

A abertura, o registro e o cumprimento do testamento cerrado são<br />

regulados pelos arts. 1.125 a 1.127 do Código de Processo Civil.<br />

Ao receber o testamento, diz o art. 1.125, “o juiz, após verificar se está<br />

intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o<br />

entregou”. Em seguida, aduz o parágrafo único, lavrar-se-á “o auto de<br />

abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:<br />

I — a data e o lugar em que o testamento foi aberto; II — o nome do<br />

apresentante e como houve ele o testamento; III — a data e o lugar do falecimento<br />

do testador; IV — qualquer circunstância digna de nota, encontrada<br />

no invólucro ou no interior do testamento”.<br />

Conclusos os autos, o juiz ouvirá o representante do Ministério<br />

Público e, se não achar no testamento vício externo, que o torne<br />

suspeito de nulidade ou falsidade, mandará registrá-lo, arquivá-lo e

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