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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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778/1652<br />

31 Lourenço Mário Prunes, Investigação de paternidade, p. 30.<br />

32 AgI 110.331-4-Paraguaçu Paulista, 5ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Silveira Netto, j.<br />

13-4-2000.<br />

33 Investigação de paternidade, p. 379.<br />

34 Direito brasileiro, cit., p. 35.<br />

35 JTJ, Lex, 253/333.<br />

36 TJSP, Ap. 99.853-4-Piracicaba, 8ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Aldo Magalhães, j.<br />

2-6-1999.<br />

37 “É admissível a não realização de prova oral quando exames periciais, pelo sistema de<br />

DNA, excluem a paternidade, sendo um deles firmado pelo assistente técnico da própria<br />

parte autora da investigação. Em tal hipótese, não há falar em sacralização da<br />

prova técnica” (TJRS, Ap. 596.139.451, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Sérgio Gischkow, j.<br />

30-4-1997). “Exame de DNA. Confirmação da paternidade, mesmo que não existam<br />

outras provas a respeito do relacionamento amoroso entre os genitores do investigado”<br />

(TJPR, Ap. Cív. 127.146-7, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Mendonça de Anunciação, DJPR,<br />

10-3-2003).<br />

38 Cristiano Chaves de Farias, Um alento ao futuro: novo tratamento da coisa julgada nas<br />

ações relativas à filiação, Revista Brasileira de Direito de Família, v. 13, p. 91.<br />

39 “Ação proposta post mortem. Prova. Exame hematológico. Realização que se pretende<br />

seja feita em incapaz. Oposição do curador. Admissibilidade. Hipótese em que ninguém<br />

pode ser compelido a realizar exames ou inspeção corporal para prova no cível” (RT,<br />

810/213). “Declaratória de paternidade. Recusa da investiganda de se submeter ao exame<br />

de impressões do DNA. Condução coercitiva. Descabimento. Agravo provido”<br />

(TJSP, AgI 69.290-4/1-00, 6ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Testa Marchi, j. 12-2-1998).<br />

40 “Prova. Pretenso pai que se recusa ao exame pericial sem nenhuma explicação. Solução<br />

que deve favorecer os direitos da personalidade do menor interessado na descoberta de<br />

sua identidade genética” (RT, 812/212). “Exame de DNA. Recusa injustificada do réu<br />

em submeter-se ao exame, aliada às demais provas e circunstâncias dos autos, inclusive<br />

indicativos de esterilidade do pai registral, leva à presunção de veracidade das<br />

alegações postas na inicial” (STJ, AgRg no AgI 322.374-RS, 3ª T., rel. Min. Antônio de<br />

Pádua Ribeiro, DJU, 12-5-2003). “Exame de DNA. Recusa desmotivada ao exame. Presunção<br />

desfavorável para quem assim age. Prova oral suficiente. Procedência” (TJMG,<br />

Ap. Cív. 217.575-0/00, 3ª Câm. Cív., rel. Des. Isalino Lisboa, DJMG, 30-11-2001).<br />

41 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 369-370.<br />

42 EI 000173.589-2/01-Patrocínio, 2ª Câm. Cív., rel. Des. Abreu Leite, j. 14-4-2002.<br />

43 RT, 767/302. No mesmo sentido: RSTJ, 154/403; TJMG, Ap. Cív. 264.746-9/00, 3ª<br />

Câm. Cív., rel. Des. Isalino Lisboa, DJMG, 9-4-2003. Vide ainda: “Indeferimento da<br />

inicial. Coisa julgada. Não caracterização. Decisão anterior que julgou improcedente a<br />

ação por insuficiência de prova. Acesso do autor ao exame de DNA. Prosseguimento do<br />

feito” (JTJ, Lex, 259/163). “Coisa julgada. Inocorrência. Acordo de reconhecimento de<br />

paternidade homologado em juízo. Caracterização de erro substancial em decorrência<br />

da exclusão de paternidade comprovada em exame de DNA. Anulação da decisão homologatória<br />

que se impõe. Ato jurídico de cognição sumária, porque não examina o

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