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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1307/1652<br />

1 Zeno Veloso, Testamentos, p. 12.<br />

2 Zeno Veloso, Testamentos, cit., p. 30.<br />

3 Orozimbo Nonato, Do testamento, cit., p. 38; Carlos Maximiliano, Direito das sucessões,<br />

v. I, p. 357, n. 285.<br />

4 Testamentos, cit., p. 31.<br />

5 “Testamento. Elaboração de instrumentos diferentes, na mesma data, por marido e mulher,<br />

deixando bens um para o outro. Testamentos que não se confundem com o simultâneo<br />

e recíproco, vedado pelo art. 1.630 do Código Civil (de 1916). Nulidade não reconhecida”<br />

(JTJ, Lex, 264/280). “Testamento conjuntivo. Inocorrência. Ato do de cujus,<br />

deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e outro por ela feito. Manifestações<br />

de vontade distintas em que cada um compareceu individualmente para expressar seu<br />

desejo sucessório” (STJ, RT, 787/189). “Testamento conjuntivo. Não configuração.<br />

Hipótese de dualidade de testamentos no mesmo dia e tabelião. Testador que em um<br />

deles figura como legatário do testador no outro testamento, dos mesmos bens. Não incidência<br />

da proibição do art. 1.630 do CC (de 1916). Possibilidade de disposição de bens<br />

entre duas pessoas, desde que em atos separados” (Ap. 234.291-1-SP, 2ª Câm. Cív. de<br />

Férias, rel. Des. Lino Machado, j. 23-8-1995).<br />

6 “Testamento público. Anulação. Testemunhas. Ausência de algumas delas durante o ato.<br />

Inadmissibilidade. Requisito essencial não observado” (RT, 687/80, 617/238). “Testamento<br />

público. Nulidade. Ocorrência. Formalidade. Descumprimento. Testemunhas<br />

que apenas assinaram a escritura sem terem assistido ao ato de redação do testamento<br />

no livro de notas. Recurso não provido” (RJTJSP, 138/43).<br />

7 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 145.<br />

8 RT, 798/232. Ementa oficial: “O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas<br />

formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade.<br />

Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado,<br />

pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos<br />

dois valores a que elas se destinam — razão mesma de ser do testamento —, na seguinte<br />

ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não<br />

poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir<br />

distorções, nem explicitar o seu querer possa ter sido expresso de forma obscura ou<br />

confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos<br />

seus filhos”.<br />

9 Estudos sobre sucessão testamentária, v. I, p. 193, n. 146.<br />

10 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 199; Orozimbo Nonato, Estudos,<br />

cit., v. I, p. 121, n. 77.<br />

11 Orlando Gomes, Sucessões, p. 96; Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, cit., v. I, p.<br />

358.<br />

12 Direito das sucessões, cit., v. I, p. 354.

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