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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1181/1652<br />

1 Teoria geral e sucessão legítima, p. 51.<br />

2 Carlos Alberto Bittar, Direito das sucessões, p. 32-33.<br />

3 RT, 375/174, 387/142.<br />

4 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 52; Maria Helena Diniz, Curso de<br />

direito civil brasileiro, v. 6, p. 61-62.<br />

5 Lacerda de Almeida, Sucessões, cit., § 27, p. 171.<br />

6 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 6, p. 56; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições,<br />

cit., v. VI, p. 52; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 53-54; Maria Helena<br />

Diniz, Curso, cit., v. 6, p. 62; Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao novo Código<br />

Civil, v. XXI, p. 140-141.<br />

7 Arnoldo Wald, Direito das sucessões, p. 28.<br />

8 Direito das sucessões, v. I, p. 69, n. 40. Na mesma linha as manifestações de Caio Mário<br />

da Silva Pereira (Instituições, cit., v. VI, p. 52) e Maria Helena Diniz (Curso, cit., v. 6, p.<br />

63).<br />

9 Walter Moraes, Teoria geral, cit., p. 53.<br />

10 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários, cit., v. XXI, p. 152.<br />

11 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 6, p. 56-57.<br />

12 Curso, cit., v. 6, p. 57.<br />

13 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 57; José Luiz Gavião de Almeida, Código Civil<br />

comentado, v. XVIII, p. 135.<br />

14 Curso, cit., v. 6, p. 55.<br />

15 Giselda Hironaka, Comentários ao Código Civil, v. 20, p. 128.<br />

16 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários, cit., v. XXI, p. 148.<br />

17 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 54.<br />

18 Vittore Vitali, Delle successioni testamentaire e legitime, apud Caio Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 55.<br />

19 Tratado, cit., v. I, § 121, p. 96.<br />

20 Lacerda de Almeida, Sucessões, cit., § 15, p. 91; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições,<br />

cit., v. VI, p. 57.<br />

21 RSTJ, 40/107.<br />

V. ainda: “Renúncia translativa ou in favorem. Formalização mediante termo, na presença<br />

do juiz, nos autos de arrolamento ou inventário. Validade. Por prescindir de escritura<br />

pública, considerada na sua acepção estrita, é válida, nos termos da alternativa do art.<br />

1.581, caput, 2ª alínea, do CC (de 1916), a renúncia translativa ou in favorem, formalizada<br />

mediante termo, na presença do Juiz de Direito nos autos de arrolamento ou inventário”<br />

(RT, 736/201).<br />

No mesmo sentido: STF, RE 83.361-0-MG, rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 93/293; RE<br />

81.632-PR, rel. Min. Bilac Pinto, RTJ, 76/296.<br />

22 RSTJ, 111/95. No mesmo sentido: “Doação. Meação a filhos herdeiros por termo nos<br />

autos. Admissibilidade. No caso em tela, a agravante está doando a seus filhos, com reserva<br />

de usufruto, sua meação sobre imóvel que lhe coube no inventário de seu falecido

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