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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1325/1652<br />

■ correspectivo, quando os testadores efetuam disposições em retribuição<br />

de outras correspondentes.<br />

Justifica-se a proibição do testamento conjuntivo, em todas as suas<br />

formas, porque tais disposições constituem espécies de pacto sucessório<br />

e contrariam uma característica essencial do testamento, que é<br />

a revogabilidade.<br />

O caráter pactício do testamento conjuntivo, como assevera Silvio<br />

Rodrigues, “é inegável, principalmente nas espécies chamadas recíproca<br />

e correspectiva. Ora, como a lei veda o contrato sobre herança de<br />

pessoa viva (CC, art. 426), por conter um votum mortis de indiscutível<br />

imoralidade, deve, obviamente, proibir o testamento de mão<br />

comum”[3].<br />

Nada impede que o casal, desejando testar simultaneamente, compareça<br />

ao Cartório de Notas e ali cada qual faça o seu testamento,<br />

em cédulas testamentárias distintas. É vedada somente a confecção<br />

conjunta por marido e mulher, no mesmo instrumento. Elaborando-os<br />

separadamente, ainda que na mesma ocasião e perante o mesmo tabelião,<br />

podem deixar os bens um para o outro. Nesse caso, os testamentos não<br />

são considerados conjuntivos, pois cada qual conserva a sua autonomia.<br />

■ 13.3. PERDA OU DESTRUIÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO<br />

TESTAMENTO<br />

A cédula testamentária, perdida ou destruída, não comporta reconstrução,<br />

pelos riscos que tal atividade encerra e pela possibilidade de<br />

encobrir articulações fraudatórias da vontade do morto.<br />

Efetivamente, sem o acesso à cédula testamentária não se pode recompor<br />

a vontade do testador, sob pena de contrariar a própria natureza<br />

do ato. Haveria, sem dúvida, interferências estranhas à vontade<br />

testamentária.<br />

Em princípio, pois, a reconstituição do testamento é incompatível<br />

com a solenidade que reveste. Ressalva-se, contudo, o testamento público,<br />

de que o traslado é mera cópia[4].<br />

Não se pode afastar, todavia, a possibilidade de se restaurar, mediante<br />

recursos técnicos, a cédula testamentária que sofreu os efeitos do<br />

longo decurso do tempo e se tornou de difícil leitura, desde que tal

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