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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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parentes ou aliados a eliminação violenta e injusta do ente querido, independentemente<br />

de que a sua falta atinge a economia dos familiares e dependentes”[55].<br />

Ante o texto constitucional, que assegura o direito à indenização por<br />

dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V), não se tem negado a<br />

possibilidade de sua cumulação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou<br />

nesse sentido a sua jurisprudência, editando a Súmula 37, do<br />

seguinte teor:<br />

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos<br />

do mesmo fato”.<br />

■ 7.6.9. Natureza jurídica da reparação<br />

Há controvérsias a respeito da natureza jurídica da reparação do<br />

dano moral. Alguns autores, como Carbonnier[56], vislumbram apenas o<br />

caráter punitivo, enquanto outros, como Espínola Filho[57], afirmam que<br />

tal colocação não satisfaz para fundamento da reparação do dano moral.<br />

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária<br />

do dano moral tem duplo caráter:<br />

■ compensatório para a vítima; e<br />

■ punitivo para o ofensor.<br />

Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie<br />

de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como<br />

sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a<br />

praticar atos lesivos à personalidade de outrem.<br />

Não se pode negar, diz Maria Helena Diniz, que a reparação pecuniária<br />

do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória,<br />

tendo função:<br />

“a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando<br />

a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido,<br />

visto que o bem jurídico da pessoa — integridade física, moral e intelectual<br />

— não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências<br />

de seu ato por não serem reparáveis; e<br />

b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um

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