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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1177/1652<br />

■ Ineficácia<br />

A ineficácia da renúncia pode ocorrer pela suspensão temporária<br />

dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que<br />

não precisam ajuizar ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem,<br />

nos termos do art. 1.813 do Código Civil (v. n. 4.2.2, d, retro).<br />

■ Invalidade<br />

a) Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura<br />

pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa<br />

absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial.<br />

b) Dá-se a invalidade relativa, quando proveniente de erro, dolo<br />

ou coação, a ensejar a anulação do ato por vício de consentimento, ou<br />

quando realizada sem a anuência do cônjuge, se o renunciante for<br />

casado em regime que não seja o da separação absoluta de bens.<br />

Dispõe o art. 1.649, caput, do Código Civil que a falta de autorização,<br />

quando necessária, como é o caso da renúncia da herança, “tornará<br />

anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação,<br />

até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. A anulabilidade<br />

— e não nulidade — do ato praticado sem a outorga uxória é ratificada<br />

no parágrafo único do aludido artigo, ao estatuir que a aprovação<br />

ou confirmação “torna válido o ato”. Só a anulabilidade pode ser sanada<br />

pela confirmação (CC, arts. 169 e 172), limitada a determinadas<br />

pessoas.<br />

■ 4.11. IRRETRATABILIDADE DA RENÚNCIA<br />

Dispõe o art. 1.812 do novo diploma:<br />

“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”.<br />

A renúncia é irretratável porque retroage à data da abertura da<br />

sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham<br />

herdado na referida data. Tratando-se de negócio jurídico unilateral,<br />

ele se aperfeiçoa desde o momento da solene manifestação de vontade,<br />

gerando, desde então, todos os efeitos dele decorrentes.<br />

Se fosse possível acolher a retratação da renúncia ou sua revogação,<br />

estar-se-ia admitindo a perda da propriedade adquirida pelos

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