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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1162/1652<br />

■ 4.2.1. Quanto à sua forma<br />

Sob esse aspecto, a aceitação pode ser:<br />

■ expressa, quando é manifestada mediante declaração escrita (CC,<br />

art. 1.805, caput);<br />

■ tácita, quando resulta de conduta própria de herdeiro (art. 1.805,<br />

caput); e<br />

■ presumida, quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado,<br />

nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior<br />

a trinta dias, a pedido de alguém interessado — geralmente o<br />

credor — se aceita ou não a herança.<br />

Dispõe o art. 1.805 do Código Civil:<br />

“A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;<br />

quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de<br />

herdeiro.<br />

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do<br />

falido, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda<br />

provisória.

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