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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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7<br />

DA PETIÇÃO DE HERANÇA<br />

■ 7.1. CONCEITO<br />

A ação de petição de herança constitui a proteção específica da<br />

qualidade de sucessor. Pelo princípio da saisine, desde a abertura da<br />

sucessão pertence a herança ao herdeiro (CC, art. 1.784). Pode ocorrer, todavia,<br />

de nela estar investida pessoa aparentemente detentora de título<br />

hereditário. Compete a aludida ação, conhecida no direito romano como<br />

petitio hereditatis, ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido<br />

o seu direito sucessório e obter, em consequência, a restituição da<br />

herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro,<br />

ou mesmo sem título[1].<br />

Preceitua o art. 1.824 do Código Civil:<br />

“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento<br />

de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de<br />

parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a<br />

possua”.<br />

O verdadeiro sucessor pode ter sido preterido, por exemplo:<br />

■ porque não era conhecido;<br />

■ porque não se encontrou testamento ou este veio a ser anulado; ou<br />

■ por se tratar de filho não reconhecido[2].<br />

Como esclarece Silvio Rodrigues, “além do caso de alguém ter-se<br />

apossado, pura e simplesmente — e ilegalmente —, da herança, ou de<br />

parte dela, a petitio hereditatis é pertinente, por exemplo:

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