21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1055/1652<br />

tutela se torne cada vez mais difícil.<br />

O critério adotado pelo Código Civil foi reforçado pelo Estatuto do<br />

Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003), “destinado a regular os direitos assegurados<br />

às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”, que<br />

gozam de proteção integral, com direito a todas as facilidades “para<br />

preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,<br />

espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art.<br />

2º).<br />

III — Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três<br />

filhos<br />

O inciso em apreço, tendo em conta as dificuldades do mundo moderno,<br />

reduz para três o número de filhos que isenta o nomeado do<br />

exercício da tutela, sendo que o diploma anterior dispensava do ônus<br />

somente quem tivesse mais de cinco.<br />

Não cabe distinguir se os filhos foram havidos do casamento ou não,<br />

nem se são adotivos. Malgrado o caráter assistencial da tutela, não pode<br />

ela, com efeito, onerar demais o tutor, a ponto de prejudicá-lo e<br />

também à sua família.<br />

IV — Os impossibilitados por enfermidade<br />

Os impossibilitados por enfermidade, mui justamente, são igualmente<br />

contemplados, comprovando que a moléstia de que padecem é<br />

incompatível com o seu exercício do encargo. Os cegos podem<br />

escusar-se por esse motivo.<br />

V — Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de<br />

exercer a tutela<br />

A exoneração do encargo, nessa hipótese, é compreensível, visto que<br />

encontrarão maiores dificuldades para administrar o patrimônio do<br />

tutelado, bem como para zelar por sua pessoa.<br />

VI — Aqueles que já exercerem tutela ou curatela<br />

A cumulação de atribuições justifica a escusa permitida aos que já estiverem<br />

no exercício de tutela ou curatela (inc. VI). Para que eventual<br />

nomeação não venha a prejudicar o exercício de tutela ou de curatela<br />

existente, possibilita-se a divisão do encargo, atribuindo-se o novo<br />

a outra pessoa, uma vez que os encargos sociais devem ser distribuídos<br />

na comunidade.<br />

VII — Militares em serviço

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!