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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço.<br />

Ressalvou, no entanto, a mencionada Relatora que, a partir do momento<br />

em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo<br />

ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será<br />

responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que<br />

o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus<br />

usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente<br />

por culpa in omittendo[41].<br />

■ 3.1.7. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO<br />

Infração a um<br />

dever<br />

O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Em matéria de culpa contratual,<br />

o dever jurídico consiste na obediência ao convencionado. E, na<br />

culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei, que impõe a todos<br />

o dever de não lesar a outrem, implícito no art. 186 do CC.<br />

O abuso de<br />

direito<br />

O abuso de direito é disciplinado no novo CC como outra forma de ato<br />

ilícito. Comete-o o titular de um direito que, “ao exercê-lo, excede manifestamente<br />

os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé<br />

ou pelos bons costumes”. Mesmo agindo dentro de seu direito, pois,<br />

pode o agente, em alguns casos, ser responsabilizado.<br />

Responsabilidade<br />

civil entre<br />

cônjuges<br />

Provado que a ruptura da sociedade conjugal foi provocada por ato injusto<br />

do consorte e acarretou danos, sejam materiais ou morais, além daqueles<br />

já cobertos pela pensão alimentícia, a indenização pode ser pleiteada com<br />

fundamento no art. 186 do CC.<br />

Dano ambiental<br />

A responsabilidade por dano ecológico pode ser penal e civil. Quanto a esta,<br />

o diploma básico é a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.<br />

6.938/81), cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade<br />

objetiva do causador do dano e a proteção não só aos<br />

interesses individuais, mas também aos supraindividuais (interesses difusos),<br />

conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil e<br />

criminal. A Lei n. 7.347/85 disciplinou a ação civil pública de responsabilidade<br />

por danos causados ao meio ambiente.<br />

Direito à própria<br />

imagem<br />

O direito à própria imagem integra o rol dos direitos da personalidade (CC,<br />

arts. 11 a 21). A CF declara invioláveis a “intimidade, a vida privada, a<br />

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo<br />

dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X). E o inc. V<br />

do mesmo dispositivo assegura “o direito de resposta, proporcional ao<br />

agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

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