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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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A culpa será contratual ou extracontratual conforme a natureza do<br />

dever violado.<br />

■ Culpa contratual<br />

Configura-se se tal dever se fundar em uma relação jurídica<br />

obrigacional preexistente, respondendo o devedor por perdas e danos,<br />

nos termos do art. 389 do Código Civil.<br />

O credor deverá comprovar a mora do inadimplente, mas não precisará<br />

demonstrar a sua culpa, porque em princípio todo inadimplemento se<br />

presume culposo. Inverte-se o ônus da prova: ao devedor competirá provar<br />

a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou de outra causa excludente<br />

de responsabilidade, para elidir a referida presunção.<br />

■ Culpa extracontratual<br />

Caracteriza-se se o dever violado for o genérico, imposto no art. 186<br />

do Código Civil (neminem laedere). Nesse caso, a sua prova, a ser produzida<br />

pela vítima, tornar-se-á imperiosa, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade<br />

independentemente de culpa, como as previstas, verbi<br />

gratia, nos arts. 927, parágrafo único, 933 e 938 do referido diploma.<br />

■ 5.6.3. Culpa in eligendo, in vigilando e in custodiendo; culpa<br />

in comittendo e in omittendo<br />

■ Culpa in eligendo: é a que decorre da má escolha do representante<br />

ou preposto.<br />

■ Culpa in vigilando: é a que resulta da ausência de fiscalização<br />

sobre pessoa que se encontra sob a responsabilidade ou guarda do<br />

agente.<br />

■ Culpa in custodiendo: é a que decorre da falta de cuidados na<br />

guarda de algum animal ou objeto.<br />

■ Culpa in comittendo ou in faciendo: resulta de uma ação, de um<br />

ato positivo do agente.<br />

■ Culpa in omittendo: decorre de uma omissão, só tendo relevância<br />

para o direito quando haja o dever de não se abster.<br />

■ 5.6.4. Culpa presumida<br />

A concepção clássica é a de que a vítima tem de provar a culpa do<br />

agente para obter a reparação. Essa solução passou por diversos estágios

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