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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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817/1652<br />

interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério<br />

Público, “o juiz lhe dará curador especial” (CC, art. 1.692).<br />

Morrendo o pai, o poder familiar será exercido unicamente pela<br />

mãe, ainda que venha a novamente se casar. Se esta também falecer,<br />

ou for incapaz de exercer o aludido múnus, a representação ou assistência<br />

caberá ao tutor nomeado pelos genitores por testamento ou documento<br />

público, ou pelo juiz, em falta de tutor nomeado pelos pais (CC, arts. 1.729<br />

e 1.731).<br />

VI — Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, por meio<br />

de ação de busca e apreensão, para exercer o direito e dever de ter os filhos<br />

em sua companhia e guarda, como foi dito nos comentários ao n.<br />

II, retro.<br />

O Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista a natureza<br />

dúplice da aludida ação, reconheceu a possibilidade de se inverter a<br />

guarda, independentemente de ação movida pelo réu para modificar o<br />

acordo de separação judicial, devendo ser aberta oportunidade às partes<br />

de produzirem provas[14].<br />

Também o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nessa linha, em ação<br />

de guarda e regulamentação de visitas movida pelo pai, que não se fazia<br />

necessária a apresentação formal de reconvenção, podendo a<br />

mãe conseguir a referida guarda por meio de contestação. Frisou<br />

o relator que “tanto o pai como a mãe podem exercer de maneira simultânea<br />

o direito de ação, pleiteando a guarda da filha menor, sendo que a<br />

improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de<br />

guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da<br />

ação”[15].<br />

VII — Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços<br />

próprios de sua idade e condição (CC, art. 1.634, VII). Para<br />

tanto podem os pais até castigá-los fisicamente, desde que o façam moderadamente.<br />

A aplicação de castigos imoderados caracteriza o crime de<br />

maus-tratos, causa de perda do poder familiar (art. 1.638, I).<br />

Assevera Caio Mário da Silva Pereira que, “quanto aos serviços exigidos,<br />

a ideia predominante é a participação. O filho coopera com o<br />

pai, na medida de suas forças e aptidões, devendo ser observadas as normas<br />

constitucionais proibitivas no que se refere ao trabalho infantil, salvo<br />

na condição de aprendiz (Emenda Constitucional n. 20/98)”[16].

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