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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1610/1652<br />

Ambos, o formal de partilha e a certidão, são títulos executivos<br />

judiciais, como prescreve o art. 475-N, VII, do Código de Processo Civil,<br />

tendo força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus<br />

sucessores, a título universal ou singular.<br />

■ Correção da partilha<br />

A partilha amigável não é julgada por sentença, mas simplesmente<br />

homologada. O recurso cabível contra a referida sentença é o de<br />

apelação.<br />

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser<br />

emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes,<br />

quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; poderá o<br />

juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe<br />

as inexatidões materiais (CPC, art. 1.028)[14].<br />

■ Instituição de usufruto em partilha amigável<br />

Tem a jurisprudência admitido a instituição de usufruto em partilha<br />

amigável, inclusive por termo nos autos, como se pode verificar: “O<br />

usufruto é destacável da nua propriedade, como direito autônomo. Tanto<br />

a viúva-meeira como os herdeiros possuem partes ideais no todo. Portanto,<br />

nada obsta a que se concretizem essas partes pela forma<br />

avençada na partilha”[15].<br />

Nessa mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que,<br />

sendo os herdeiros proprietários, pelo droit de saisine, “não subsiste<br />

qualquer empecilho para gravarem os bens com usufruto vitalício em favor<br />

de sua mãe, assinalando que a escritura pública exigida resta<br />

substituída pelo termo nos autos, o qual (...) dá segurança e formalidade<br />

ao ato”[16].<br />

■ 31.3. PARTILHA EM VIDA<br />

A partilha por ato inter vivos, ou partilha em vida, é feita pelo pai ou<br />

qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo<br />

prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Regula a espécie o<br />

art. 2.018 do Código Civil, verbis:<br />

“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última<br />

vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

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