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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Material<br />

É o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido.<br />

■ Moral<br />

É o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o<br />

patrimônio. A expressão “dano moral” deve ser reservada exclusivamente<br />

para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há<br />

consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o<br />

dano deixa de ser extrapatrimonial.<br />

■ Direto<br />

É o dano que atinge diretamente o lesado ou os seus bens.<br />

■ Indireto<br />

Também denominado “dano reflexo” ou “dano em ricochete”,<br />

configura-se quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a<br />

outrem. É o que acontece, por exemplo, quando o ex-marido, que deve à<br />

ex-mulher ou aos filhos pensão alimentícia, vem a ficar incapacitado para<br />

prestá-la, em consequência de um dano que sofreu. Nesse caso, o prejudicado<br />

tem ação contra o causador do dano, embora não seja ele diretamente<br />

o atingido, porque existe a certeza do prejuízo.<br />

Caio Mário da Silva Pereira discorre a respeito, argumentando: “Se<br />

pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam,<br />

ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o<br />

causador. Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas,<br />

privou-as do socorro e causou-lhes prejuízo certo”[4].<br />

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de<br />

dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral<br />

por ricochete, como já dito, em pedidos de reparação feitos por

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