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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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521/1652<br />

■ 9.4. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS<br />

A Constituição Federal prevê dois modos de união legal (art. 226, §§<br />

1º e 2º):<br />

■ casamento civil; e<br />

■ casamento religioso com efeitos civis.<br />

O último era regulamentado pela Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950,<br />

sendo que os seus efeitos civis passaram a ser tratados na Lei dos Registros<br />

Públicos (Lei n. 6.015/73, arts. 70 a 75).<br />

O atual Código Civil, suprindo omissão do anterior, disciplina expressamente<br />

o casamento religioso, que pode ser de duas espécies:<br />

■ com prévia habilitação (art. 1.516, § 1º); e<br />

■ com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1.516,<br />

§ 2º).<br />

Em ambas, portanto, exige-se o processo de habilitação. Somente<br />

a celebração é feita pela autoridade religiosa da religião<br />

professada pelos nubentes, reconhecida como tal oficialmente.<br />

A Constituição Federal assegura a todos o direito de credo. A validade<br />

civil do casamento religioso está condicionada à habilitação e ao<br />

registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, “produzindo efeitos a<br />

partir da data de sua celebração” (CC, art. 1.515). O registro “submete-se<br />

aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil” (art. 1.516).<br />

■ 9.4.1. Casamento religioso com prévia habilitação<br />

Processada e homologada a habilitação na forma do Código Civil e<br />

obtido o certificado de habilitação, será ele apresentado ao ministro<br />

religioso, que o arquivará. Celebrado o casamento, deverá ser promovido<br />

o registro, dentro de noventa dias de sua realização,<br />

mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa<br />

de qualquer interessado. Tal prazo, contado da celebração, é decadencial<br />

e, se esgotado, ficarão sem efeito os atos já praticados. Os<br />

nubentes terão de promover nova habilitação e cumprir todas as formalidades<br />

legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento

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