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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1205/1652<br />

quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros, é que<br />

a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de<br />

incorporar-se ao patrimônio do Poder Público”[1].<br />

Ainda que haja herdeiro sucessível a herança pode ser jacente, enquanto<br />

a sua existência permanecer ignorada.<br />

O legislador protege, nesses casos, os credores do falecido: “É assegurado<br />

aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas,<br />

nos limites das forças da herança” (art. 1.821).<br />

Segundo a abalizada lição de Itabaiana de Oliveira, “a herança é:<br />

a) jacente — quando não há herdeiro certo e determinado, ou<br />

quando se não sabe da existência dele, ou, ainda, quando é<br />

renunciada;<br />

b) vacante — quando é devolvida à fazenda pública por se ter verificado<br />

não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência”[2].<br />

■ 6.2. NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE<br />

A herança jacente não tem personalidade jurídica nem é patrimônio<br />

autônomo sem sujeito, dada a força retro-operante que se insere<br />

à eventual aceitação da herança. Consiste, em verdade, num acervo de<br />

bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade<br />

judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos,<br />

ou se declare por sentença a respectiva vacância[3].<br />

Reconhece-se-lhe, entretanto, legitimação ativa e passiva para<br />

comparecer em juízo.<br />

A lei prevê, com efeito, certos casos de universalidades de direito e de<br />

massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade<br />

jurídica, podem gozar de capacidade processual e ter legitimidade<br />

ativa e passiva para acionar e ser acionadas em<br />

juízo. São entidades que se formam independentemente da vontade dos<br />

seus membros ou em virtude de um ato jurídico que os vincule a determinados<br />

bens, sem que haja a affectio societatis.<br />

Dentre esses grupos despersonalizados figuram a herança jacente<br />

e a herança vacante. O Código de Processo Civil determina a representação<br />

processual de ambas pelo seu curador (art. 12, IV).

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