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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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comunicam as obrigações particularmente assumidas pelos cônjuges,<br />

pois integram o acervo de cada qual. Em princípio, só as obrigações<br />

subsequentes ao casamento se comunicarão.<br />

Observa Caio Mário que esse “é o ponto mais realçado pela doutrina,<br />

como favorável ao outro cônjuge, resguardando os seus haveres da<br />

ação dos credores do outro. Entende-se, todavia, que haverá comunicação<br />

dos débitos anteriores no caso de se beneficiar o cônjuge<br />

que não os tenha, como na hipótese de dívida contraída na aquisição de<br />

bens de que lucram ambos”[35].<br />

■ Dívidas contraídas pelo cônjuge na administração de seus<br />

bens particulares e dos bens comuns<br />

Além de prever a exclusão da comunhão das obrigações anteriores, o<br />

Código Civil ainda estabelece, no art. 1.664, que “os bens da comunhão<br />

respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para<br />

atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes<br />

de imposição legal”, aduzindo, no art. 1.666, que “as dívidas, contraídas<br />

por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares<br />

e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”.<br />

Todavia, as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio<br />

comum “obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que<br />

os administra, e os do outro em razão do proveito que houver<br />

auferido” (art. 1.663, § 1º). A anuência de ambos os cônjuges “é necessária<br />

para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou<br />

gozo dos bens comuns” (art. 1.663, § 2º).<br />

IV — As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão<br />

em proveito do casal<br />

Malgrado algumas poucas exceções, que admitem a responsabilidade<br />

civil por ato de terceiro, em regra só responde pela reparação dos danos<br />

causados por ato ilícito quem lhes deu causa. Esse princípio é aplicado no<br />

inciso em tela, suportando cada cônjuge as obrigações derivadas<br />

de ilícito por ele cometido (unuscuique sua culpa nocet), salvo se<br />

dele o outro obteve algum proveito. Não importa a época em que tal<br />

fato ocorreu, se antes ou após o casamento.<br />

Se forem penhorados os bens comuns, poderá o cônjuge inocente<br />

opor embargos de terceiro para livrar a sua meação da constrição judicial.<br />

Não o fazendo, poderá requerer que, no caso de eventual separação e

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