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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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19<br />

DA CADUCIDADE DOS LEGADOS<br />

■ 19.1. INTRODUÇÃO<br />

O legado pode deixar de produzir os efeitos mencionados na seção<br />

anterior:<br />

■ em razão da nulidade do testamento;<br />

■ ou de sua ineficácia decorrente da revogação;<br />

■ e da caducidade.<br />

Caducidade vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição<br />

testamentária válida[1]. Não se confunde com nulidade, em que o<br />

testamento já nasce inválido, por inobservância das formalidades legais<br />

ou em razão da incapacidade do agente.<br />

O legado válido pode caducar por causa superveniente:<br />

■ de ordem objetiva (falta do objeto do legado); ou<br />

■ de ordem subjetiva (falta do beneficiário).<br />

Em qualquer desses casos, volta ele à massa hereditária, beneficiando<br />

os herdeiros, nos termos do art. 1.788, última parte, do Código Civil.<br />

As causas de caducidade vêm enumeradas no art. 1.939 do<br />

mesmo diploma, que assim prescreve:<br />

“Caducará o legado:<br />

I — se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto<br />

de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;<br />

II — se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa<br />

legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

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