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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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547/1652<br />

deixou de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, nos<br />

crimes contra os costumes de ação penal pública. Nesses delitos,<br />

preleciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “a parte inicial do art. 1.520 do<br />

Código Civil de 2002, que permitia o casamento de quem não atingiu a idade<br />

núbil, com o fim de evitar a imposição ou o cumprimento de pena<br />

criminal, deixou de fazer sentido, não tendo mais como produzir efeitos. A<br />

alteração legislativa, no entanto, não pode operar retroativamente, de<br />

forma que o casamento realizado antes da entrada em vigor da Lei n.<br />

11.106/2005, permitido para evitar imposição ou cumprimento de pena<br />

criminal, não é anulável, pois celebrado de acordo com expressa permissão<br />

legal vigente à época, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito”[32].<br />

Entretanto, prossegue o mencionado autor, “em se tratando de<br />

crimes contra os costumes de ação penal privada, persiste a possibilidade<br />

de extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa,<br />

ou pelo perdão do ofendido aceito (art. 107, V, do Código Penal). Como o<br />

casamento da vítima com o agente pode ser visto como renúncia<br />

tácita, ou perdão tácito (conforme exercido antes ou depois da<br />

propositura da ação penal, respectivamente), mesmo que a aplicabilidade<br />

desta parte inicial do art. 1.520 do Código Civil de 2002 tenha se reduzido,<br />

ainda persiste”.<br />

■ Casamento de que resultou gravidez<br />

Prescreve o art. 1.551 do Código Civil que “não se anulará, por<br />

motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. Não importa<br />

se o defeito de idade é da mulher ou do homem. A gravidez superveniente<br />

exclui, assim, a anulação por defeito de idade (não<br />

por outros defeitos, como a falta de consentimento paterno), ainda que se<br />

manifeste depois de ajuizada a ação.<br />

Apurada a gravidez, ocorrida antes ou depois de instaurada a lide,<br />

extingue-se a ação, ainda que aquela se frustre. A anulabilidade não<br />

obsta que o filho seja considerado concebido ou havido na constância do<br />

casamento.<br />

■ Confirmação do casamento pelo menor ao atingir a idade<br />

mínima<br />

Se a ação anulatória foi ajuizada pelos representantes legais ou pelos<br />

ascendentes do menor (art. 1.552, II e III), poderá este “confirmar seu

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