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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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eficácia do reconhecimento a determinada data ou a determinado<br />

período, afastando-se, assim, a temporariedade do ato.<br />

Igualmente é ineficaz qualquer condição que lhe seja aposta,<br />

pois o genitor, pai ou mãe, é livre para reconhecer voluntariamente o<br />

filho, mas não poderá determinar em que condições o faz. Embora a condição<br />

e o termo, que constituem autolimitações da vontade, sejam admitidos<br />

nos atos de natureza patrimonial em geral e se adaptem à generalidade<br />

dos atos e negócios jurídicos, não podem integrar os de<br />

caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família<br />

puros e os direitos personalíssimos[72].<br />

■ Validade erga omnes do reconhecimento<br />

O reconhecimento, seja voluntário, seja judicial, tem validade erga<br />

omnes. Não se pode conceber, diz Zeno Veloso, “que alguém seja filho de<br />

uma pessoa, para uns, e não seja filho desta pessoa, para outros”[73]. Arremata<br />

o aludido autor: “Os efeitos do reconhecimento, pois, não se limitam<br />

nem se circunscrevem ao reconhecente e ao reconhecido, isto é, ao pai<br />

e ao filho. O estado que é conferido pelo documento projeta-se a todos<br />

os demais parentes e a terceiros, em geral, ressalvada a ação que alguém<br />

possa ter para impugnar judicialmente a perfilhação”.<br />

■ Irrevogabilidade do reconhecimento<br />

Proclama o art. 1.609 do Código Civil, como já foi dito, que “o reconhecimento<br />

dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável”. A irrevogabilidade<br />

não se confunde, todavia, com a anulabilidade do<br />

ato, que pode ser arguida pelo reconhecente ou seus herdeiros, sob fundamento<br />

de qualquer dos defeitos que maculam os atos jurídicos.<br />

■ Ação anulatória de reconhecimento<br />

Será admitida a ação anulatória de reconhecimento sempre que se<br />

verificar a sua desconformidade com a verdadeira filiação biológica,<br />

pois, como preceitua o art. 113 da Lei dos Registros Públicos, “as<br />

questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo<br />

contencioso para anulação ou reforma do assento”.<br />

Têm legitimidade para anular o assento e desconstituir reconhecimento<br />

voluntário de paternidade não presumida todos aqueles que tenham<br />

justo interesse em contestar a ação investigatória, ou seja,<br />

todas as pessoas afetadas, direta ou indiretamente, como o filho reconhecido,<br />

a mãe, os filhos e pretensos irmãos, bem como aquele que se diz

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