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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1208/1652<br />

1.142). Enquanto isso, permanecerá sob a guarda de um curador,<br />

nomeado livremente pelo juiz (CC, art. 1.819; CPC, art. 1.143).<br />

Serão publicados editais, com o prazo de seis meses, contados da<br />

primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias,<br />

para que venham a habilitar-se os sucessores (CPC, art. 1.152). Passado<br />

um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado<br />

nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante (CPC,<br />

art. 1.157; CC, art. 1.820).<br />

A declaração de vacância, como assinala Lacerda de Almeida, “põe<br />

fim ao estado de jacência da herança e, ao mesmo tempo, devolve-a ao<br />

ente público, que a adquire ato contínuo. O estado de jacência é, pois,<br />

transitório e limitado por natureza. A derelição em que se acha a herança<br />

termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados,<br />

ou, caso não apareçam e se habilitem, com a sentença declaratória da<br />

vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio<br />

do Poder Público”[8].<br />

A vacância é, pois, quase sempre o estado definitivo da herança<br />

que foi jacente. Habilitado o herdeiro, desaparecem, graças à retroatividade<br />

da adição, os efeitos da jacência. A procedência da habilitação<br />

converte em inventário a arrecadação e exclui a possibilidade de vacância<br />

(CPC, art. 1.153).<br />

Se, ao contrário, inexistir herdeiro habilitado, ou pender habilitação,<br />

“será a herança declarada vacante”, como consta do art. 1.820 em<br />

estudo. A herança, como já referido, é considerada jacente quando não<br />

há herdeiro certo, ou não se sabe de sua existência; e vacante, quando é<br />

devolvida ao Município, por ter-se verificado, depois de praticadas todas<br />

as diligências, não haver herdeiro.<br />

Segundo Silvio Rodrigues, “herança vacante é a que não foi disputada,<br />

com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada<br />

de ninguém”[9].<br />

■ 6.5. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA<br />

Prescreve o art. 1.822 do Código Civil:<br />

“A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente<br />

se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão,

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