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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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389/1652<br />

Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece<br />

a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir<br />

a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado<br />

pela vítima.<br />

Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador<br />

do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de<br />

causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. É o que se dá quando<br />

a vítima é atropelada ao atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade;<br />

ou quando o motorista, dirigindo com toda a cautela, vê-se surpreendido<br />

pelo ato da vítima que, pretendendo suicidar-se, atira-se sob as<br />

rodas do veículo.<br />

Impossível, nesses casos, falar em nexo de causa e efeito<br />

entre a conduta do motorista e os ferimentos, ou o falecimento, da vítima.<br />

Veja-se a jurisprudência:<br />

“Procede com imprudência a pessoa que, pela madrugada, com densa<br />

neblina, permanece abaixada em estrada de rodagem, à procura de um documento.<br />

A culpa cabe, portanto, inteiramente ao autor e a ação não podia<br />

deixar de ser julgada improcedente”[10].<br />

■ 9.3.2. Culpa concorrente<br />

Há casos em que a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente<br />

com a do agente causador do dano. Autor e vítima contribuem, ao mesmo<br />

tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. É a hipótese, para alguns,<br />

de “culpas comuns”, e, para outros, de “culpa concorrente”.<br />

Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente,<br />

haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau<br />

de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da<br />

vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida<br />

de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso.<br />

Dispõe o art. 945 do Código Civil:<br />

“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização<br />

será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto<br />

com a do autor do dano”.<br />

Confira-se a jurisprudência:

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