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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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do monte, sem indicação de qualquer favorecido.<br />

Dispõe o § 2º do art. 1.805 do Código Civil que “não importa igualmente<br />

aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos<br />

demais coerdeiros”. Por sua vez, preceitua o parágrafo único do art. 1.804<br />

que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia<br />

à herança”.<br />

■ Renúncia translativa<br />

O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada<br />

nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança<br />

e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste último caso,<br />

não há renúncia ou repúdio, mas sim cessão ou desistência da herança.<br />

Outros, no entanto, preferem denominar o ato renúncia translativa,<br />

que pode ocorrer, também, mesmo quando pura e simples, se<br />

manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como a<br />

habilitação no inventário, manifestação sobre a avaliação, sobre as<br />

primeiras e últimas declarações etc.<br />

Preleciona a propósito Alberto Trabucchi[26] que a verdadeira renúncia<br />

é a abdicativa, feita gratuita e genericamente em favor de todos os<br />

coerdeiros. Só produzirá efeitos se observada a forma solene. Coisa diversa<br />

é a renúncia translativa, que implica aceitação e transferência posterior<br />

dos direitos hereditários.<br />

A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na<br />

renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na<br />

translativa, é devido também o inter vivos. Nesse caso, “presume-se que<br />

o filho aceitou a herança e que a transmitiu, por ato entre vivos, a seus filhos.<br />

Há impostos sobre duas transmissões: uma causa mortis, do defunto<br />

a seu filho; outra, deste aos donatários”[27].<br />

■ 4.8. RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENUNCIAR<br />

Para que o direito de renúncia possa ser exercido, alguns pressupostos<br />

são necessários. Vejamos:<br />

■ Capacidade jurídica plena do renunciante<br />

Em decorrência dos efeitos que acarreta, a renúncia à herança exige<br />

plena capacidade jurídica do renunciante. Não basta a capacidade<br />

genérica, sendo necessária também a de alienar.<br />

A renúncia efetivada pelo incapaz não terá validade, ainda que

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