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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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unilateral<br />

alguém que o substitua” (CC, art. 1.583, § 1º, com a redação dada pela Lei n.<br />

11.698, de 2008).<br />

Guarda<br />

compartilhada<br />

■ Conceito<br />

O art. 1.583, § 1º, do CC, conceitua a guarda compartilhada como “a responsabilização<br />

conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe<br />

que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos<br />

comuns”.<br />

■ Modo de estabelecimento<br />

A guarda compartilhada pode ser estabelecida mediante consenso ou determinação<br />

judicial (CC, art. 1.584). Caso não convencionada na ação de separação,<br />

divórcio ou dissolução da união estável, pode ser buscada em ação<br />

autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos pais em ação<br />

própria.<br />

Separação de<br />

fato<br />

Em ações de busca e apreensão entre pais separados apenas de fato, a<br />

tendência é manter o statu quo, deixando-se os filhos com quem se encontram<br />

até que, no procedimento da ação de separação ou de divórcio, o juiz<br />

resolva definitivamente a situação, decidindo em favor do que revelar melhores<br />

condições para exercer a guarda. Segundo a jurisprudência, o juiz só<br />

estará autorizado a alterar o statu quo, na cautelar de busca e apreensão, a<br />

bem dos filhos e se o autor comprovar a existência de motivos graves.<br />

Direito de<br />

visita<br />

■ Direito dos pais<br />

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e<br />

tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for<br />

fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (CC, art.<br />

1.589).<br />

■ Direito dos avós<br />

A Lei n. 12.398, de 28-3-2011, acrescentou parágrafo ao art. 1.589 do CC e<br />

modificou o art. 888 do CPC, para assegurar aos avós, a critério do juiz, o<br />

direito de visita aos netos, depois do fim do relacionamento conjugal dos pais<br />

da criança ou do adolescente.<br />

Síndrome da<br />

alienação<br />

parental<br />

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica<br />

da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,<br />

pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,<br />

guarda e vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento<br />

ou à manutenção de vínculos com este (Lei n. 12.318, de<br />

26-8-2010, art. 2º).<br />

■ 16.6. QUESTÕES<br />

1. (MP/SP/Promotor de Justiça/89º Concurso/2012) Pelo casamento, homem e<br />

mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis<br />

pelos encargos da família. Em relação à eficácia do casamento, é CORRETO

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