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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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870/1652<br />

documento autêntico (fatura, duplicata, nota fiscal), que os bens móveis foram<br />

adquiridos em data anterior ao ato nupcial, vigora a presunção legal de<br />

que foram comprados durante o casamento, não tendo como excluí-los da<br />

partilha”[42].<br />

■ Administração dos bens<br />

O marido não é mais o administrador exclusivo dos bens comuns e<br />

dos particulares, como prescrevia o Código de 1916. A administração<br />

compete hoje a qualquer dos consortes (CC, art. 1.663). Em caso de<br />

malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas<br />

um deles (CC, art. 1.663, § 3º). A administração e disposição dos bens<br />

particulares “competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção<br />

diversa em pacto antenupcial” (art. 1.665).<br />

Dissolvida a sociedade conjugal, conserva cada cônjuge o que lhe pertence<br />

a título de acervo particular, dividindo-se os bens comuns na<br />

conformidade dos princípios que norteiam a partilha no regime da<br />

comunhão universal de bens.<br />

■ 22.7. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL<br />

■ Conceito<br />

Regime da comunhão universal é aquele em que se comunicam todos<br />

os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em<br />

nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao<br />

casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade<br />

dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por se<br />

tratar de regime convencional, deve ser estipulado em pacto<br />

antenupcial.<br />

■ Predominância dos bens comuns<br />

Dispõe o art. 1.667 do novel diploma:<br />

“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens<br />

presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do<br />

artigo seguinte”.<br />

No aludido regime predominam, pois, os bens comuns, de propriedade<br />

e posse de ambos os cônjuges, não importando a natureza, se<br />

móveis e imóveis, direitos e ações. O acervo comum permanece indivisível

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