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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1419/1652<br />

objeto, em:<br />

O Código Civil regula as três últimas espécies na seção concernente<br />

aos efeitos dos legados e seu pagamento, assim como o legado de coisa<br />

incerta.<br />

■ 17.2.1. Legado de coisas<br />

■ 17.2.1.1. Legado de coisa alheia<br />

Em atenção ao princípio geral de que ninguém pode dispor de mais<br />

direitos do que tem, proclama o art. 1.912 do Código Civil:<br />

“É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento<br />

da abertura da sucessão”.<br />

Não se opera a ineficácia de todo o testamento, mas tão só da disposição<br />

relativa à coisa não pertencente ao de cujus.<br />

Ao referir-se à propriedade dos bens “no momento da abertura<br />

da sucessão” o aludido dispositivo legal deixa implícito que, embora a<br />

coisa legada não pertença ao testador à época do testamento, valerá o

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