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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1567/1652<br />

de bens a inventariar. Tal modalidade torna-se, em alguns casos, necessária,<br />

especialmente para evitar a imposição de certas sanções com que<br />

o Código Civil pune a infração de algumas disposições.<br />

É admissível inventário negativo também por escritura<br />

pública, como enfatiza o art. 28 da Resolução n. 35/2007, do Conselho<br />

Nacional de Justiça. Nesse caso, a escritura deverá conter todos os dados<br />

de identificação do de cujus, do cônjuge sobrevivente e dos sucessores,<br />

que herdariam caso houvesse patrimônio, a declaração da data e do local<br />

do óbito, bem como de inexistência de bens a partilhar, comparecendo ao<br />

ato todas as partes interessadas.<br />

■ 27.11.9. Alvará para levantamento ou recebimento de valores<br />

Se a herança estiver limitada a ativos financeiros em instituições<br />

bancárias ou a créditos específicos junto a órgãos públicos ou privados,<br />

pode acontecer de se exigir dos sucessores apenas um alvará judicial para<br />

a liberação dos valores.<br />

Realizados, porém, o inventário e a partilha pela via administrativa, a<br />

liberação de valores ou créditos não depende de alvará, sendo hábil<br />

para tanto a escritura pública lavrada pelo notário.<br />

Efetivamente, a escritura pública introduzida pela Lei n. 11.441/<br />

2007 tem a mesma eficácia do alvará judicial, impondo às instituições<br />

financeiras e a outros órgãos, públicos e privados, o respeito ao que<br />

nela estiver contido. Assim, podem os interessados, no pressuposto de<br />

serem preenchidos todos os demais requisitos para tanto, promover a destinação<br />

daqueles valores por meio de escritura pública, a título de partilha<br />

ou adjudicação, com a mesma eficácia do alvará judicial[44].<br />

Especificamente para as verbas mencionadas na Lei n. 6.858/80, dispõe<br />

o art. 14 da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:<br />

“Para as verbas previstas na Lei n. 6.858/80, é também admissível<br />

a escritura pública de inventário e partilha”.<br />

■ 27.12. RESUMO<br />

DO INVENTÁRIO

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