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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1374/1652<br />

instrumentárias (CC, art. 1.865).<br />

Não menciona o Código Civil o procedimento a ser seguido se o<br />

comandante pretender testar. Em alguns Códigos Civis, como o<br />

francês, o italiano, o espanhol e outros, consta que, nesse caso, o testamento<br />

será recebido pelo substituto do comandante. A mesma<br />

solução deve ser adotada no Brasil, mesmo porque o novo diploma, ao<br />

regular o testamento militar, estabelece que, se o testador for o oficial<br />

mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (art.<br />

1.893, § 3º).<br />

■ Forma assemelhada ao testamento cerrado<br />

O testamento que corresponda ao tipo cerrado (CC, art. 1.868) pode<br />

ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito por outrem,<br />

que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo daquele.<br />

Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas<br />

capazes de entender a vontade do testador, declarando este tratar-se de<br />

seu testamento o escrito apresentado, cuja aprovação requer.<br />

O comandante certificará, abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando<br />

e assinando com o testador e as testemunhas. Todos os partícipes (testador,<br />

comandante e testemunhas) devem estar reunidos, simultaneamente<br />

presentes (uno contextu), do início ao fim da solenidade.<br />

As testemunhas, recrutadas de preferência entre os passageiros,<br />

devem ter capacidade de compreensão e ser idôneas, aplicando-se-lhes os<br />

mesmos impedimentos que atingem as testemunhas nas formas ordinárias<br />

de testamento. É mister que saibam assinar, pois o ato conferirá<br />

autenticidade ao testamento.<br />

■ Proibições à nomeação de herdeiros e legatários<br />

Aplicam-se ao testamento marítimo as proibições do art. 1.801 do<br />

Código Civil:<br />

“Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:<br />

I — a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro,<br />

ou os seus ascendentes e irmãos;<br />

II — as testemunhas do testamento;<br />

III — o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver<br />

separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;<br />

IV — o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem

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