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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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738/1652<br />

■ Formalidades do registro<br />

O registro torna público o nascimento e estabelece presunção de<br />

veracidade das declarações efetuadas.<br />

Exigem os arts. 50 e 52 da citada Lei dos Registros Públicos que todo<br />

nascimento ocorrido no território nacional seja levado a registro, no lugar<br />

em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro<br />

do prazo de quinze dias, pelo pai, em primeiro lugar, ou, na falta ou impedimento<br />

deste, pela mãe e, sucessivamente, pelo parente mais<br />

próximo, pelos administradores de hospitais ou pelos médicos e parteiras,<br />

por pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto e pela pessoa encarregada<br />

da guarda do menor.<br />

O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que não sejam<br />

casados, quando qualquer deles for o declarante (LRP, art. 60). Se o pai<br />

for casado, o seu nome constará obrigatoriamente do registro público,<br />

ainda que não seja o declarante, em virtude da presunção pater is est. Se o<br />

declarante for outra pessoa, não será declarado o nome do pai não casado<br />

com a mãe do menor sem que ele expressamente o autorize e compareça,<br />

por si ou por procurador especial, para assinar o respectivo assento com<br />

duas testemunhas (art. 59).<br />

■ Presunção de veracidade do registro<br />

Preceitua, por sua vez, o art. 1.604 do Código Civil:<br />

“Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,<br />

salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.<br />

A presunção que dele emana é quase absoluta, uma vez que<br />

ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade sem antes provar ter<br />

havido erro ou falsidade do declarante. O que consta do registro, “pro veritate<br />

habetur, vale como verdade em relação à data do nascimento, a<br />

menção de quem são os pais, e, por via de consequência, não pode este<br />

pretender ou ostentar estado diverso do que do registro resulta. Mencionados<br />

os nomes dos pais, ou o que mais seja, tem força probante enquanto<br />

subsistir o registro, cujo conteúdo é indivisível”[33].<br />

■ Outros meios de prova, em caso de inexistência de<br />

registro<br />

Se os pais desapareceram ou faleceram sem registrar o filho, ou não<br />

procederam ao registro de nascimento por algum outro motivo, bem

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