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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1363/1652<br />

deixa por essa forma de disposição, devendo ser utilizado o testamento.<br />

■ Nomeação ou substituição de testamenteiro<br />

O art. 1.883 do Código Civil estabelece que a nomeação ou substituição<br />

de testamenteiros também pode ser objeto de codicilo. Desse<br />

modo, se o disponente nomeou, em testamento, testamenteiro para dar<br />

cumprimento às disposições de última vontade, e posteriormente mudou<br />

de ideia quanto à pessoa que escolheu, ou esta ficou impossibilitada de exercer<br />

o múnus, não se faz mister que aquele elabore novo testamento para<br />

substituí-la. A troca pode ser feita por codicilo, assim como a<br />

nomeação de alguém, como testamenteiro, se nada constou do<br />

testamento a esse respeito.<br />

■ 14.3. REDUÇÃO DO VALOR OU DOS BENS PELO JUIZ<br />

Constitui questão controvertida, ante a omissão tanto do Código<br />

anterior como do atual, saber se, em caso de as deixas ultrapassarem os<br />

limites legais, deixando de ser de pouca monta, será nulo o codicilo, ou o<br />

juiz poderá fazê-lo convalescer, reduzindo as disposições a montante<br />

módico e razoável.<br />

A dúvida tem sido solucionada, na doutrina, pela extensão do favor<br />

testamenti aos codicilos, mediante o reconhecimento de que, sempre<br />

que possível, deve-se adotar o critério que dê eficácia às disposições<br />

de última vontade.<br />

Nessa linha, preleciona Carlos Maximiliano: “A lei exige que as liberalidades<br />

consignadas em codicilos sejam de pouco valor; não fornece<br />

critério para aquilatar este; logo o assunto fica ao prudente arbítrio do<br />

juiz. Quando lhe parecem exageradas, ele não anula o ato, por isto; reduz<br />

proporcionalmente as esmolas e legados ao que seja consentâneo<br />

com o espírito da norma positiva”[7].<br />

Não se admite que as esmolas sejam superiores a 10% do<br />

monte-mor, ou um percentual bem menor, se mais vultoso o patrimônio<br />

deixado; nem que os legados atinjam considerável parcela das joias, ou<br />

dos móveis.<br />

Pontes de Miranda, igualmente, admite a redução da deixa codicilar[8].<br />

Zeno Veloso[9], por sua vez, propõe a redução da deixa na hipótese<br />

mencionada, com fulcro no brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem legis<br />

dispositio (onde houver a mesma razão, deve haver a mesma

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