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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se<br />

for incapaz ou nascituro”.<br />

A regra não foi reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />

nem no Código Civil de 2002. Antônio Chaves considera por isso<br />

suprimido de nosso direito o que chama de “contrassenso do ponto<br />

de vista humano e do ponto de vista legal. Do humano, porque a ninguém<br />

deveria ser facultado adotar uma criatura que ainda não nasceu, que não<br />

se sabe se vai ou não nascer com vida, qual seu sexo, seu aspecto, sua viabilidade,<br />

sua saúde etc. Do ponto de vista jurídico, porque a dependência<br />

em que fica essa adoção, de um acontecimento futuro e incerto, importa<br />

numa verdadeira condição, que o art. 375 (do CC/1916) não admite”[19].<br />

■ Consentimento dos pais ou representante legal do<br />

adotando<br />

O art. 45, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente exige o<br />

“consentimento dos pais ou representante legal do adotando” para a adoção.<br />

O § 1º, todavia, dispensa tal consentimento se os pais forem<br />

desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.<br />

■ Oitiva da criança ou adolescente<br />

Por seu turno, o § 1º do art. 28 do aludido diploma recomenda:<br />

“Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente<br />

ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de<br />

desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida,<br />

e terá sua opinião devidamente considerada”. A nova redação, determinada<br />

pela Lei Nacional da Adoção, prevê a atuação dos serviços auxiliares<br />

encarregados de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, que passam<br />

a ter a atribuição de ouvir a criança e o adolescente acerca do pedido<br />

de adoção.<br />

Prescreve, por sua vez, o § 2º do referido dispositivo que, tratando-se<br />

de “maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento,<br />

colhido em audiência”. A expressão “colhido em<br />

audiência” constitui inovação, que obriga a realização de ato específico de<br />

oitiva do adotando pelo juiz, com a presença do representante do Ministério<br />

Público.<br />

Como a adoção cria direitos e deveres recíprocos, inclusive a<br />

mudança de estado familiar do filho, com ingresso deste numa família que<br />

lhe é estranha, só se sujeitará ele a tais contingências se houver

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