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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1357/1652<br />

1 Orozimbo Nonato, Estudos sobre sucessão testamentária, v. I, n. 148, p. 198; Caio Mário<br />

da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. VI, p. 218.<br />

2 Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, v. 21, p. 43; Silvio Rodrigues, Direito civil, v.<br />

7, p. 155.<br />

3 Direito civil, cit., v. 7, p. 157.<br />

4 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 220.<br />

5 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 58-59.<br />

6 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários, cit., v. XXI, p. 336-337.<br />

“Testamento. Viabilidade de sua lavratura por tabelião substituto ou escrevente autorizado”<br />

(JTJ, Lex, 265/62). “É razoável a interpretação que reconhece a validade do testamento<br />

público lavrado por escrevente juramentado, no impedimento ocasional do tabelião,<br />

tal como expressamente o admite a lei estadual de organização judiciária” (STF,<br />

RE 51.679-Maranhão, 2ª T., rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJU, 8-4-1968).<br />

7 Direito das sucessões, cit., v. I, n. 375, p. 435.<br />

8 Tratado dos testamentos, v. 2, n. 206, p. 35-38.<br />

9 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 68.<br />

10 Orozimbo Nonato, Estudos, cit., v. I, n. 166, p. 224.<br />

11 Pedro Batista Martins, Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, n. 30, p. 46.<br />

12 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 232-233; Zeno Veloso, Comentários,<br />

cit., v. 21, p. 67.<br />

13 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 136.<br />

14 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 68.<br />

15 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 64.<br />

16 Curso, cit., v. 6, p. 136.<br />

17 RJTJSP, 138/43; RT, 687/80.<br />

18 JTJ, Lex, 206/148. No mesmo sentido: “Tendo as testemunhas permanecido, durante a<br />

realização do ato, o tempo suficiente para atestar a autenticidade e validade das declarações,<br />

irrelevante se torna a ausência ligeira de algumas delas” (RT, 596/169). “Não<br />

há falar em nulidade do ato simplesmente porque se registraram rápidas ausências,<br />

quando da feitura material do testamento, ora de uma, ora de outra testemunha, desde<br />

que todas elas ouviram as declarações do testador, certificando-se, depois, presentes<br />

também à leitura do ato, de que fielmente respeitada foi a vontade manifestada” (RF,<br />

143/363).<br />

19 STJ, REsp 600.746, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE, 15-6-2010.<br />

20 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 66-67.<br />

“Testamento público. Ausência de assinatura de uma das testemunhas instrumentárias.<br />

Nulidade. Inocorrência. Vício que autoriza o impedimento do seu registro, mas não a<br />

declaração da sua invalidade. Questão que não pode ser discutida no procedimento de<br />

registro, por ser este de jurisdição voluntária, sendo necessário remetê-la para a via<br />

contenciosa” (RT, 802/25).<br />

21 Sucessões, p. 108.

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