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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1054/1652<br />

IV — os impossibilitados por enfermidade;<br />

V — aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;<br />

VI — aqueles que já exercerem tutela ou curatela;<br />

VII — militares em serviço”.<br />

As pessoas legitimadas, que não incorram nos impedimentos elencados<br />

no art. 1.735, retromencionado, nem se encontrem na situação de<br />

poder invocar uma das causas legais de escusa, não se podem furtar<br />

a exercer a tutela, seja decorrente de nomeação em testamento, seja<br />

deferida pelo juiz.<br />

■ Distinção entre incapacidade e escusa<br />

É oportuno lembrar, diz Pontes de Miranda, “a distinção entre incapacidade<br />

para tutor e escusa da tutela. A incapacidade importa proibição<br />

absoluta para se exercer a tutela. Os antigos escritores a denominavam<br />

escusatio necessaria. A escusa é a dispensa concedida por<br />

justa causa ao que poderia ser tutor, se quisesse: escusatio voluntaria”[12].<br />

O legislador, exceto no caso da mulher casada, desobriga pessoas<br />

que ficariam sobrecarregadas, em virtude de idade, de doença ou de<br />

outros obstáculos, se não pudessem recusar a nomeação.<br />

Vejamos as escusas permitidas:<br />

I — Mulheres casadas<br />

Ao permitir a escusa da mulher casada (inc. I), o Código malfere o<br />

princípio constitucional da igualdade entre o homem e a mulher,<br />

dogmatizado no art. 5º, I, e entre os cônjuges, enfatizado no art. 226, §<br />

6º, da Carta Magna. Não bastasse, o inciso apontado não alude à mulher<br />

que vive em união estável. Por todas essas razões a sua exclusão é<br />

proposta no Projeto n. 6.960/2002 (atual PL 699/2011), em tramitação<br />

no Congresso Nacional.<br />

Constituindo faculdade do nomeado alegar ou não a escusa (escusatio<br />

voluntaria), nada impede que as mulheres casadas exerçam a tutela,<br />

se não quiserem se valer do indigitado benefício, inexistindo<br />

qualquer proibição nesse sentido.<br />

II — Maiores de sessenta anos<br />

A idade avançada é considerada, tradicionalmente, razão para a escusa<br />

da tutela. Presume a lei que, a partir da referida idade, o exercício da

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