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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 3.4.10. Responsabilidade do Estado por atos legislativos<br />

Diversos autores sustentam a tese da irresponsabilidade do<br />

Estado por atos legislativos causadores de dano injusto. Argumenta-se<br />

com a soberania do Poder Legislativo e a imunidade parlamentar. As funções<br />

do Legislativo, como poder soberano, são sempre legais.<br />

Outros, porém, em posição diversa, admitem que o Estado responde<br />

sempre por atos danosos, causados quer por lei inconstitucional,<br />

quer por lei constitucional.<br />

■ 3.4.10.1. Danos causados por lei inconstitucional<br />

Assevera, a propósito, José Cretella Júnior: “Se da lei inconstitucional<br />

resulta algum dano aos particulares, caberá a responsabilidade<br />

do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo<br />

Poder Judiciário”. E aduz: “O que é imprescindível é que se verifique o<br />

nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido”[128].<br />

Assim, o “Estado responde civilmente por danos causados aos particulares<br />

pelo desempenho inconstitucional da função de legislar”[129].<br />

■ 3.4.10.2. Dano causado por lei constitucionalmente perfeita<br />

Sobreleva indagar, entretanto, da responsabilidade do Estado em<br />

face da atividade legislativa normal, visto que mesmo a lei constitucionalmente<br />

perfeita pode causar um dano injusto aos particulares ou a<br />

certa categoria de particulares.<br />

■ 3.4.10.2.1. Hipóteses mais frequentes<br />

Yussef Said Cahali, depois de afirmar que a questão não comporta ser<br />

solucionada in genere, mas examinada in specie, menciona as situações<br />

mais frequentemente discutidas na doutrina como passíveis de acarretar<br />

o dano indenizável: “... o particular desfruta de certas vantagens<br />

econômicas asseguradas por um ato legislativo, e sendo este modificado<br />

ou revogado, resulta para ele a supressão ou diminuição daquelas vantagens;<br />

o Estado estabelece a seu benefício um monopólio industrial ou<br />

comercial de certa atividade, que assim fica interdita aos particulares,

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