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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1404/1652<br />

■ 16.4.3. Nomeação com imposição de encargo<br />

Pode a herança ou legado vir subordinada a um encargo ou disposição<br />

modal, que o favorecido terá de cumprir, em decorrência natural<br />

da aceitação.<br />

O art. 1.897 do Código Civil alude a nomeação de herdeiro, ou legatário,<br />

“para certo fim ou modo”. Para certo fim ou modo é a disposição<br />

submetida a encargo.<br />

Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de<br />

liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Trata-se de cláusula<br />

acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe<br />

uma obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações<br />

unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa. Não<br />

pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação[14].<br />

Na nomeação mediante encargo o testador impõe um ônus ou<br />

obrigação ao beneficiário, como a de cuidar de certa pessoa ou animal<br />

ou a de assumir o pagamento dos estudos de alguém, por exemplo. A imposição<br />

é feita para ser cumprida após a abertura da sucessão,<br />

uma vez que só a partir desse instante o testamento produz efeitos. Não se<br />

admite que o ônus seja imposto, e aceito, para ser cumprido em vida do<br />

doador, porque caracterizaria um inaceitável pacto sucessório.<br />

■ Encargo e condição suspensiva<br />

O encargo difere da condição suspensiva, como se pode verificar:<br />

CONDIÇÃO SUSPENSIVA<br />

Impede a aquisição do direito<br />

É imposta com o emprego da partícula “se”<br />

ENCARGO OU MODO<br />

Não suspende a aquisição nem o exercício<br />

do direito<br />

É imposto com as expressões “para que”,<br />

“com a obrigação de” etc.<br />

É suspensiva, mas não coercitiva. Ninguém pode ser<br />

obrigado a cumprir uma condição<br />

É coercitivo, e não suspensivo<br />

■ Encargo e condição resolutiva<br />

Embora o encargo se assemelhe à condição resolutiva, dela difere

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