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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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32<br />

DA GARANTIA DOS QUINHÕES<br />

HEREDITÁRIOS<br />

■ 32.1. EFEITO DECLARATÓRIO DA PARTILHA<br />

Nos termos do art. 2.023 do Código Civil:<br />

“Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos<br />

bens do seu quinhão”.<br />

Já foi mencionado no capítulo anterior (n. 31.1) que a partilha tem<br />

como principal efeito a extinção da comunhão hereditária que se estabeleceu,<br />

por força da lei, com o falecimento do de cujus (CC, art. 2.013). Esse<br />

efeito é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não atributiva<br />

da propriedade.<br />

O herdeiro, assim, adquire o domínio e a posse dos bens não<br />

em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão.<br />

A sentença que a homologa retroage os seus efeitos, por ficção, a esse momento,<br />

tendo, portanto, efeito ex tunc. O que era direito a uma quota<br />

ideal, abstrata (direito à sucessão aberta), do patrimônio deixado pelo<br />

finado passa a ser, com a partilha, um direito concreto e exclusivo<br />

sobre os bens incluídos no quinhão de cada herdeiro[1].<br />

■ Teorias<br />

a) Para a teoria da ficção da lei, realizada a partilha supõe-se que o<br />

herdeiro recebeu seu quinhão, tal como ficou constituído, diretamente<br />

do falecido, sem a menor ingerência por parte dos demais coerdeiros.<br />

Mas, tratando-se de uma ficção, só a partir da partilha é que seu direito<br />

passa a recair exclusivamente sobre os bens que compõem o seu quinhão.

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