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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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e respectivas execuções” o que nela está disposto.<br />

Deve o juiz determinar ainda, ao despachar a inicial, “que seja entregue<br />

ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens<br />

comuns, administrados pelo devedor”, se se tratar de alimentos<br />

provisórios pedidos pelo cônjuge “casado pelo regime da comunhão universal<br />

de bens” (Lei n. 5.478/68, art. 4º, parágrafo único).<br />

■ Viabilidade de arbitramento maior que o pedido<br />

As prestações de alimentos são dívidas de valor, e não de quantia<br />

certa. Dessa assertiva resulta que inexiste julgamento ultra petita na<br />

fixação dos alimentos, pela sentença, acima dos limites da estimativa<br />

do pedido. Este, que se formula na ação de alimentos, “é de natureza<br />

genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao<br />

quantum colimado inicialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori<br />

quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a<br />

equação legal”[91].<br />

■ Fixação da pensão em percentual sobre os rendimentos<br />

auferidos pelo devedor<br />

A pensão deve ser estipulada em percentual sobre os rendimentos<br />

auferidos pelo devedor, considerando-se somente as verbas de<br />

caráter permanente, como o salário recebido no desempenho de suas<br />

atividades empregatícias, o 13º salário e outras, excluindo-se, como exposto<br />

no item 24.4.3, retro, as recebidas eventualmente, como as indenizações<br />

por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento<br />

do FGTS (que se destina a fins específicos), as eventuais horas<br />

extras, o reembolso de despesas de viagens etc.<br />

Em regra, a pensão é convencionada com base nos rendimentos do<br />

alimentante, sendo atualizada, automaticamente, na mesma proporção<br />

dos reajustes salariais. Quando adotado valor fixo, a pensão será<br />

atualizada “segundo índice oficial regularmente estabelecido” (CC, art.<br />

1.710), mas poderá ser determinada a atualização com base no<br />

salário mínimo, não obstante a vedação enunciada no art. 7º, IV, in<br />

fine, da Constituição Federal, em função da identidade de fins da pensão<br />

alimentar e do salário mínimo, como aquilo que representa o mínimo necessário<br />

para a subsistência da pessoa[92].<br />

Nessa trilha, assentou o Supremo Tribunal Federal que, no caso em<br />

julgamento, “a inexistência da relação de trabalho não retira, do

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