21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

931/1652<br />

execução de alimentos, e não sua genitora. Já se decidiu, com efeito: “Não<br />

tem a mãe legitimidade para promover execução de prestações alimentícias<br />

devidas à filha maior de idade”[77].<br />

■ Pretensão deduzida contra os irmãos<br />

Inexistindo descendentes, o encargo recai sobre os irmãos,<br />

germanos ou unilaterais, sem distinção de qualquer espécie. Não<br />

tendo a lei distinguido, gramaticalmente, as espécies de irmãos, deve-se<br />

entender que afastou a possibilidade de se firmar, em primeiro<br />

lugar, a obrigação dos irmãos germanos.<br />

Ao admitir-se tal entendimento, diz Yussef Cahali, “estar-se-ia constituindo<br />

uma classe distinta de devedor alimentar, postado em último<br />

lugar, na escala da lei; assim, o art. 1.696 do Novo Código Civil estaria<br />

sendo interpretado como tendo estabelecido a seguinte ordem de preferência:<br />

I) Pais e filhos. II) Ascendentes. III) Descendentes. IV) Irmãos<br />

germanos. V) Irmãos unilaterais”[78].<br />

■ Ilegitimidade passiva dos colaterais além do segundo<br />

grau<br />

Como já mencionado, o legislador não legitima os colaterais<br />

além do segundo grau a prestar alimentos, embora defira a sucessão<br />

legítima aos colaterais até o quarto grau. Na linha colateral, portanto, a<br />

obrigação restringe-se aos irmãos do necessitado (CC, art. 1.697).<br />

Por essa razão se tem negado pedido de alimentos formulado contra<br />

tios, ou destes contra os sobrinhos, colaterais em terceiro grau.<br />

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a propósito do tema:<br />

“Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da<br />

obrigação alimentar do tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão<br />

do paciente”[79].<br />

Incabível igualmente ação de alimentos entre primos, colaterais<br />

em quarto grau. Confira-se:<br />

“Alimentos. Ação ajuizada em face de primos. Carência decretada por<br />

impossibilidade jurídica do pedido. Ausência de titularidade dos réus, parentes<br />

em quarto grau, quanto à obrigação alimentar entre parentes da linha<br />

colateral, prevista somente até o segundo grau. Sentença mantida, porém,<br />

sob o fundamento de ilegitimidade passiva”[80].

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!