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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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820/1652<br />

“Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:<br />

I — os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do<br />

reconhecimento;<br />

II — os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de<br />

atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;<br />

III — os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,<br />

ou administrados, pelos pais;<br />

IV — os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos<br />

da sucessão”.<br />

O dispositivo em apreço afasta, portanto, não só do usufruto<br />

como da administração dos pais:<br />

I — Os bens adquiridos pelo filho havido fora do<br />

casamento, antes do reconhecimento. Cuida a hipótese de bens que<br />

já se encontravam no patrimônio do menor quando foi reconhecido,<br />

voluntária ou judicialmente, por um dos pais. A restrição não atinge o<br />

outro, que tenha eventualmente promovido o registro de nascimento, e<br />

tem o fundamento ético de evitar o reconhecimento voluntário<br />

pelo puro interesse em aproveitar-se do acervo patrimonial do<br />

filho. Se tal interesse inexistir, o genitor reconhecerá o filho de qualquer<br />

forma, mesmo ficando privado do usufruto e da administração dos bens a<br />

este pertencentes.<br />

II — Os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos, no exercício<br />

de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.<br />

Silvio Rodrigues[18] aponta o insignificante alcance<br />

prático da norma e a sua limitada duração, tendo em vista que a<br />

maioridade se atinge aos 18 anos. Não bastasse, haverá a emancipação do<br />

titular dos valores e bens se a atividade profissional implicar o estabelecimento<br />

civil ou comercial, ou importar na existência de uma relação de<br />

emprego, “desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos<br />

tenha economia própria” (CC, art. 5º, V).<br />

III — Os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição<br />

de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais. Pode o<br />

doador ou testador ser um dos pais, que se encontra separado do outro<br />

e não quer que os bens sejam administrados e usufruídos por este. Nesse<br />

caso, terá ele o direito de designar terceiro para o ato, ou reservar para si

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