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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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VI — existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena<br />

(arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo<br />

se houver fundada dúvida sobre sua existência;<br />

VII — não existir prova suficiente para a condenação (redação de acordo<br />

com a Lei n. 11.690, de 9-6-2008)”.<br />

Conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal<br />

produzirá ou não efeitos de coisa julgada no cível, isto é, fechará ou não as<br />

portas do cível para o pedido de ressarcimento do dano.<br />

Em três hipóteses o réu absolvido poderá ser condenado, no cível,<br />

a ressarcir o prejuízo causado à vítima:<br />

■ quando a absolvição criminal se dá por falta ou insuficiência de<br />

provas para a condenação (CPP, art. 386, VII), porque a vítima<br />

poderá produzir, no cível, as provas que faltaram no processo-crime;<br />

■ quando a sentença criminal reconhecer “não constituir o fato<br />

infração penal” (art. 386, III), pois poderá constituir ilícito civil;<br />

■ quando a absolvição se fundar em “inexistência de culpa” do<br />

réu, porque o juízo criminal é mais exigente na aferição da culpa; no<br />

cível, a mais leve culpa obriga o agente a indenizar. Assim, embora o<br />

juiz criminal tenha decidido que a culpa inexistiu, pode o juiz cível<br />

entender que o réu se houve com culpa levíssima (insuficiente para<br />

uma condenação criminal) e condená-lo a reparar o dano.<br />

No entanto, em dois casos a sentença criminal absolutória faz<br />

coisa julgada no cível, fechando as portas deste ao ressarcimento do<br />

dano:<br />

■ se reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato,<br />

ou se afirma não ter sido o réu o autor do crime, porque nas<br />

duas hipóteses houve um pronunciamento, embora de caráter negativo,<br />

“sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor”, não se podendo<br />

mais questionar sobre essas questões no cível (CC, art. 935, segunda<br />

parte; CPP, art. 66);<br />

■ se reconhece existir circunstância que exclua o crime ou isente o<br />

réu de pena, ou seja, ter sido o ato praticado em estado de necessidade,<br />

em legítima defesa, em estrito cumprimento do

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