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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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doente.<br />

■ 4.3.1.3. Responsabilidade subjetiva<br />

Serão os médicos, pois, civilmente responsabilizados somente<br />

quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência,<br />

negligência ou imperícia. Daí o rigor da jurisprudência na exigência da<br />

produção dessa prova.<br />

Ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com<br />

culpa, a teor do estatuído no art. 951 do Código Civil, in verbis:<br />

“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização<br />

devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,<br />

imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe<br />

o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.<br />

No mesmo sentido dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do<br />

Consumidor:<br />

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante<br />

a verificação de culpa”[29].<br />

Convém lembrar que não se exige que a culpa do médico seja<br />

grave, para responsabilizá-lo. Essa severidade é ainda maior no tocante<br />

aos médicos especialistas.<br />

■ 4.3.1.4. Ônus da prova<br />

A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro<br />

tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador<br />

de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina<br />

do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o<br />

ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).<br />

Deve ser lembrado, ainda, que a hipossuficiência nele mencionada<br />

não é apenas econômica, mas precipuamente técnica. O profissional<br />

médico encontra-se, sem dúvida, em melhores condições de trazer aos<br />

autos os elementos probantes necessários à análise de sua responsabilidade.<br />

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo[30].

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